Lei de Execução Penal diz que condenados por crimes hediondos devem passar 40% da pena em regime fechado
O ex-cartorário Maurício Borges Sampaio e o policial militar da reserva renumerada, Ademá Figueiredo Aguiar Filho, ambos condenados a 16 anos de prisão pelo assassinato do radialista Valério Luiz, devem cumprir cerca de seis anos e quatro meses em regime fechado. A Lei de Execução Penal determina que condenados na Justiça por crimes hediondos devem cumprir 40% da pena em regime fechado. Sampaio se entregou à polícia nesta quinta-feira, 20, enquanto Ademá já cumpre pena desde a sexta-feira da semana passada, dia 14, quando a Justiça determinou a prisão dos dois.
De acordo com a Diretoria-Geral de Polícia Penal, Sampaio cumpre pena no Núcleo Especial de Custódia, no Complexo Prisional Policial Penal Daniella Cruvinel, em Aparecida de Goiânia. Segundo o órgão, a escolha da unidade de segurança máxima “foi motivada em virtude da gravidade do crime em que o custodiado responde”. Já Ademá, por ser policial militar da reserva, cumpre pena no Presídio Militar, em Goiânia.
No Brasil, o sistema penal define três tipos de regime de cumprimento de pena: fechado, semiaberto e aberto. O regime fechado é destinado a condenações superiores a 8 anos e é cumprido em estabelecimentos de segurança máxima ou média. Já o regime aberto é aplicável a penas de 4 a 8 anos para não reincidentes e permite ao condenado trabalhar e participar de atividades externas durante o dia, mas exigindo retorno ao presídio à noite. O regime aberto é reservado para penas de até 4 anos para condenados não reincidentes, com a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado, concedendo maior liberdade ao condenado.
A progressão de regime é possível mediante o bom comportamento e o cumprimento de parte da pena, possibilitando ao indivíduo transitar do regime mais severo ao mais brando, enquanto a regressão de regime pode ocorrer por mau comportamento ou cometimento de novo crime.
Condenação e cálculo
Maurício Sampaio foi condenado a 16 anos de prisão em regime inicialmente fechado após ser apontado como mandante do assassinato de Valério Luiz. Além dele, outros três réus foram condenados pelo Tribunal do Júri em novembro de 2022: Ademá Figueiredo Aguiar Filho, autor dos disparos, 16 anos de prisão em regime fechado; Marcus Vinícius Pereira Xavier, 14 anos por participação no planejamento e execução do crime; Urbano de Carvalho Malta, 14 anos por participação no planejamento e execução do crime.
O advogado criminalista David Soares explica que a Lei de Execução penal determina que o preso cumpra 40%, ou 2/5 da pena em regime fechado em casos de crimes hediondos. “No júri ele foi condenado com base no art. 121 a uma pena de 16 anos. Isso dá em torno de 6 anos e quatro meses de prisão em regime fechado, é muito tempo”. Ele argumenta que o resultado da condenação não poderia ter sido diferente pois a defesa e a acusação trabalharam bem no caso.
O especialista avalia ainda que a decisão ainda cabe recursos internos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e extraordinários que devem subir para o Supremo Tribunal Federal (STF). “Especificamente no caso do STJ, me parece que só cabe embargos de declaração se houver omissão, contradição, obscuridade. Ou talvez embargos infringentes se o julgamento colegiado não foi unânime”, avalia.
Defesa não cogita manutenção de regime fechado
A defesa de Maurício Sampaio não cogita o cumprimento de pena diante de “uma decisão provisoriamente condenatória” e que ainda existem recursos e habeas corpus já impetrados que devem ser apreciados na Justiça “com o propósito de restabelecer o direito de percorrer toda a via recursal em liberdade”. Em nota, o advogado Ricardo Naves explica que “no que se refere à apelação, porventura seja a ele negado provimento, pelo TJGO – recurso esse em que há fartas e substanciosas matéria sendo debatidas -, serão, ainda, interpostos recursos especial e extraordinários”.
O advogado avalia que além do recurso de apelação que ainda será julgado, há um “Recurso Ordinário em Habeas Corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, que busca anular o processo desde a produção de uma prova clandestina, insultuosamente ilícita, produzida com subtração ao sagrado e inarredável direito de defesa”.
Pelas redes sociais, Valério Luiz Filho disse que “independentemente do que aconteça, daqui pra frente só se discutirá quantidade de penas e quando serão cumpridas”.
Relembre o processo
Maurício Sampaio foi denunciado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) com base no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, ou seja, matar alguém por motivo torpe que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Segundo a denúncia, as críticas proferidas pelo jornalista Valério Luiz no programa “Mais Esportes” na PUC-TV motivaram o crime.
Sampaio era vice-presidente do Atlético Clube Goianiense, que passava por “turbulências administrativas, financeiras e técnicas”. Em junho de 2012, durante o programa, ao falar sobre o possível desligamento de Maurício Sampaio do clube, Valério pronunciou a seguinte frase: “Nos filmes, quando o barco está afundando os ratos são os primeiros a pular fora.”
Sentindo-se ofendido devido às críticas, Sampaio passou a planejar a morte da vítima. De acordo com o inquérito policial, ele utilizou-se da sua relação de amizade com um coronel da Polícia Militar para cooptar o hoje policial militar da reserva Ademá Figueiredo, também condenado a 16 anos de prisão.
Nota da defesa na íntegra
Particularmente, não posso, sequer, cogitar de cumprimento de pena, diante de uma decisão que, provisoriamente condenatória, sobre ela incide recursos e habeas corpus de inelutável plausibilidade, com vista a anular o julgamento.
Além do recurso de apelação, sobre cujo acórdão foram opostos embargos de declaração ainda por serem julgados, há um Recurso Ordinário em Habeas Corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, que busca anular o processo desde a produção de uma prova clandestina, insultuosamente ilícita, produzida com subtração ao sagrado e inarredável direito de defesa.
No que se refere ao recurso de apelação, porventura seja a ele negado provimento, pelo TJGO – recurso esse em que há fartas e substanciosas matéria sendo debatidas -, serão, ainda, interpostos recursos especial e extraordinários.
Ricardo Lima / Fonte: Raphael Bezerra – “Jornal Opção”.