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    CRIME

    Cão morto em decomposição: tutora é presa por maus-tratos em Goianápolis

    @ricardo_limaBy @ricardo_lima12 de setembro de 2024Updated:12 de setembro de 2024Nenhum comentário3 Mins Read
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    Combater os maus-tratos aos animais é um dever de todos. Fonte: Internet.
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    Os agentes chegaram ao local após receber uma denúncia de que dois cães estavam sendo vítimas de maus-tratos

    Uma tutora foi presa em flagrante na manhã da última terça-feira (10), em Goianápolis, suspeita de maus-tratos contra cães. A Polícia Civil encontrou um animal morto e outro em estado crítico em sua residência.

    Os agentes chegaram ao local após receber uma denúncia de que os animais estavam sendo vítimas de maus-tratos. Um dos cães foi encontrado morto e em avançado estado de decomposição, enquanto o outro foi encontrado vivo, porém bastante magro, mas sem comida e exposto às fezes.

    Na delegacia, foi lavrado um auto de prisão em flagrante contra a suspeita, de 39 anos, por maus-tratos a animais, crime que pode resultar em pena de reclusão de até 5 anos. A pena para o delito não admite fiança em sede policial.

    Conheça a Lei Nº 14.064/2020:

    A Lei nº 14.064/2020, sancionada em setembro de 2020, alterou a Lei de Crimes Ambientais para aumentar as penas para quem comete atos de crueldade contra cães e gatos. A medida prevê pena de reclusão para quem praticar atos de crueldade contra animais, e a perda da guarda dos animais para os condenados.

    A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
    A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.

    Veja o que diz a lei:

    Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    Dos Crimes contra a Fauna

    Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

    Ricardo Lima / Fonte: Redação Jornal “O Hoje” e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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